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Inventário em cartório: o que muda com a dispensa do ITCMD prévio

A Resolução CNJ 695/2026 liberou a escritura de inventário antes do pagamento do ITCMD. O imposto, os prazos e a multa estadual continuam valendo.

Desde agosto de 2026, a escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada antes do pagamento do ITCMD. A mudança veio da Resolução CNJ 695/2026, que deu nova redação ao art. 15 da Resolução CNJ 35/2007 — dispositivo que, até então, exigia o recolhimento dos tributos incidentes como condição para o tabelião lavrar o ato. A medida destrava partilhas que ficavam paradas por falta de caixa para pagar o imposto, mas não cria isenção nem afasta multa.

O que a Resolução CNJ 695/2026 alterou

No julgamento de 18 de agosto de 2026, sob relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, o Plenário do CNJ assentou que a lavratura da escritura de inventário e partilha não se condiciona à comprovação do prévio recolhimento do ITCMD. O ato foi formalizado pouco depois (Resolução CNJ 695, de 26 de agosto de 2026). O fundamento é a vedação às chamadas sanções políticas: a cobrança de tributo deve seguir a via própria da execução fiscal, e não a restrição indireta a direitos (Lei 6.830/1980; Súmulas 70, 323 e 547 do STF).

O tabelião, porém, não perdeu deveres. Continua obrigado a solicitar as certidões de débitos, a consignar na escritura que as partes têm ciência das obrigações tributárias pendentes e a comunicar o fisco estadual em cinco dias quando o imposto não tiver sido recolhido. A responsabilidade do notário pelos tributos devidos sobre os atos praticados em razão do ofício permanece na lei (CTN, art. 134, VI).

Quando o inventário pode ser feito em cartório

A via extrajudicial pressupõe herdeiros maiores, capazes e de acordo quanto à partilha, todos assistidos por advogado (CPC, art. 610, §§ 1º e 2º; Lei 11.441/2007). Duas hipóteses antes vedadas foram abertas pela Resolução CNJ 571/2024:

  • herdeiro menor ou incapaz, desde que o quinhão seja atribuído em parte ideal de cada um dos bens inventariados, vedados atos de disposição e com manifestação favorável do Ministério Público (Resolução CNJ 35/2007, art. 12-A);
  • existência de testamento válido, mediante expressa autorização do juízo sucessório competente na ação de abertura e cumprimento do testamento (Resolução CNJ 35/2007, art. 12-B).

O imposto não desapareceu e os prazos continuam correndo

A dispensa é apenas temporal: separa o momento da escritura do momento do pagamento. A obrigação principal, a apuração e os acréscimos legais seguem regidos pela legislação estadual. No Rio de Janeiro, o imposto é disciplinado pela Lei estadual 7.174/2015, que fixa prazo para a prestação da declaração e multa pelo descumprimento (art. 27, II, "a", e art. 37, I). Na via judicial, o inventário deve ser instaurado em dois meses contados da abertura da sucessão (CPC, art. 611), e o STF reconhece a validade da multa estadual pelo retardamento (Súmula 542).

Em outras palavras, quem lavrar a escritura e deixar o imposto para depois pode escapar da espera, não da mora.

Onde a dispensa encontra limites

Escritura lavrada não é o fim do caminho. Tratando-se de imóvel, o registro da transmissão depende da comprovação do pagamento do imposto (Lei 6.015/1973, art. 289). É possível assinar a partilha, portanto, mas o bem não passa para o nome do herdeiro enquanto o ITCMD não for quitado — ponto que vem sendo discutido, já que o próprio CNJ tem restringido exigências de regularidade fiscal no registro por entendê-las sanção política.

Na esfera judicial, o STJ já havia fixado, em recurso repetitivo, que no arrolamento sumário a homologação da partilha e a expedição do formal não dependem do recolhimento do ITCMD, mas exigem prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas (Tema 1.074, REsp 1.896.526; CPC, art. 659, § 2º; CTN, art. 192).

Há, ainda, um conflito em aberto. Leis estaduais condicionam a lavratura ao pagamento — como em São Paulo (Lei estadual 10.705/2000, art. 25) e em Santa Catarina (Lei estadual 13.136/2004, art. 12) —, e se discute se resolução administrativa pode afastar lei estadual em matéria tributária. Fazendas estaduais têm contestado a medida, de modo que a aplicação prática pode variar por estado e por serventia.

O que isso muda na prática

  • A partilha consensual pode ser formalizada em cartório sem aguardar a quitação do imposto, o que ajuda a definir quinhões e encerrar discussões entre herdeiros.
  • O planejamento do caixa continua necessário: multa e juros incidem pelo decurso do prazo estadual, independentemente de a escritura já estar lavrada.
  • Quando o acervo tem imóveis, o ITCMD segue sendo pré-requisito do registro — a dispensa antecipa a escritura, não a titularidade.
  • Antes de escolher a via, vale confrontar o prazo estadual, o valor estimado do imposto e a posição da serventia e da Fazenda do estado em que os bens estão situados.

Perguntas frequentes

O inventário em cartório ficou isento de ITCMD?

Não. A Resolução CNJ 695/2026 só permite lavrar a escritura antes do pagamento. O imposto continua devido, com os prazos e a multa da legislação estadual, e o tabelião comunica o fisco quando ele não tiver sido recolhido.

Resolução CNJ 35/2007, art. 15, com a redação da Resolução CNJ 695/2026

Quando o inventário pode ser feito em cartório?

Quando os herdeiros são maiores, capazes e estão de acordo com a partilha, todos assistidos por advogado. A Resolução CNJ 571/2024 abriu a via também para herdeiro menor ou incapaz e para casos com testamento, nas condições que estabelece.

CPC, art. 610, §§ 1º e 2º · Resolução CNJ 35/2007, arts. 12-A e 12-B

Fontes

  • Resolução CNJ 35/2007, arts. 12-A, 12-B e 15 (redação das Resoluções CNJ 571/2024 e 695/2026)
  • Código de Processo Civil, arts. 610, 611 e 659, § 2º
  • Código Tributário Nacional, arts. 134, VI, e 192
  • Lei 6.015/1973, art. 289
  • STJ, Tema 1.074 (REsp 1.896.526) · STF, Súmulas 70, 323, 542 e 547
  • Lei estadual RJ 7.174/2015 · Lei estadual SP 10.705/2000 · Lei estadual SC 13.136/2004

Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso concreto por advogado da área. Ver também: Imobiliário e patrimônio.